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Jurisprudência


TJSC 2015.024604-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 217-A, CAPUT E 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. QUESTÕES PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CUSTÓDIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL PELA DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR CONDENATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. PROVA ORAL COLHIDA EM UM ÚNICO ATO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INSURGÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO EM TEMPO OPORTUNO. REQUERIDA A NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETALHADO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO LAVRADO POR PERITO OFICIAL E INSURGÊNCIA PRECLUSA. ARGUIÇÕES PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. LAUDO PSICOLÓGICO, DEPOIMENTO DE FAMILIARES E EXAME FÍSICO QUE DÃO RESPALDO ÀS ACUSAÇÕES. ATOS PRATICADOS CONTRA INFANTE MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. ABUSO SEXUAL PERPETRADO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 61 DECRETO-LEI N. 3.688/41 OU PARA O CRIME DISPOSTO NO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL JÁ ATENDIDO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1. Mostra-se desarrazoada a liberação do réu em fase de apelação quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Sendo a sentença condenatória prolatada fundamentadamente de acordo com o livre convencimento motivado do Magistrado a quo, não há falar em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A dispensa da transcrição integral da sentença, a despeito do alegado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não impede que as partes tenham conhecimento acerca dos motivos pelas quais estejam sendo condenadas ou absolvidas, já que necessária a exposição, por meio da oralidade, das circunstâncias em que o Magistrado responsável se baseou para a formação de seu juízo de convicção. 4. Na hipótese em tela, exceto a expedição carta precatória, toda a prova oral foi colhida no mesmo ato, de forma que, não sendo a demanda considerada complexa, por envolver apenas um réu e uma única vítima, além de atos delituosos semelhantes, a apresentação de alegações finais oralmente - de ambas as partes, tanto Ministério Público quanto defesa - observou a regra contida no mencionado art. 403 do Código de Processo Penal. 5. Não há falar em necessidade da confecção de novo laudo pericial, quando tal exame restou devidamente conclusivo. Ademais, defesa que não questiona o laudo (confeccionado por profissional competente e conforme o que determina a norma penal) no momento oportuno para tanto, razão pela qual a matéria se encontra preclusa. 6. Descabe a absolvição quando, além dos relatos verossímeis da vítima envolvida, outros elementos de convicção constantes dos autos dão robusto suporte à condenação. 7. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e sem contradições. 8. "Se a prova dos autos indica, com segurança, ter o réu estuprado a vítima, visando à satisfação de sua própria lascívia, imperiosa a condenação pelo crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, inviabilizando-se quer a absolvição, quer a desclassificação para a contravenção penal inscrita no artigo 61 do Decreto-Lei n. 3.866/41 ou para o tipo penal previsto no artigo 218-A do Código Penal. [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031951-0, de Lages, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 02/07/2015). 9. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência é de caráter absoluto. 10. Inexiste interesse recursal no pleito que almeja a fixação da pena-base em seu mínimo legal, quando esta assim o foi estabelecida na origem. DESCLASSIFICAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DECORRENTE DE ATO OFENSIVO AO PUDOR DA VÍTIMA DE DUAS CONDUTAS DESCRITAS NA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 65). CONDUTAS REPROVÁVEIS E AVILTANTES, MAS INCAPAZES DE COMPROVAR A CONCUPISCÊNCIA DO AGENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE. 11. Embora seja certo que o agente apalpou a região íntima da vítima, em duas oportunidades, tal comportamento, por si só, não basta para configurar o delito de estupro de vulnerável, uma vez que não ficou evidenciada a sua concupiscência. 12. A perturbação da tranquilidade, contravenção prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, consiste em o agente molestar a vítima ou lhe perturbar a tranquilidade por acinte ou razão reprovável. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.024604-2, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Ibirama
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