TJSC 2015.024605-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ESTELIONATOS (GOLPE DO 5 X 1 OU FEITIÇO) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido para que se concedam os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da condenação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NO TOCANTE AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO MINUCIOSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSERVADOS. "Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. [...] Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa [...]" (STJ, HC n. 311.256/SC, DJUe de 2/3/2015). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA A IMPRESTABILIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTO INFORMATIVO IDÔNEO, POIS APOIADO EM OUTROS MEIOS DE CONVICÇÃO. O reconhecimento informal, assim qualificado aquele que não observou as formalidades do art. 226, II, do Código de Processo Penal, conquanto não detenha o mesmo valor probatório, pode ser considerado para a formação do convencimento. INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 222, § 1º, DO CPP. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no art. 400, caput, CPP. Pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da Comarca, sejam elas de acusação ou de defesa" (Guilherme de Souza Nucci, 2014). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS, TESES DEFENSIVAS QUE NÃO PRECISAM SER ANALISADAS MINUDENTEMENTE. RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE APRESENTADAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. O Juiz não é obrigado a analisar, expressamente, um a um os argumentos trazidos pelo causídico, quando aponta, de forma clara, as razões do seu convencimento. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. ESTELIONATOS. GOLPE DO 5 X 1 OU FEITIÇO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. ELEMENTOS DO TIPO PREENCHIDOS. 1 As palavras das vítimas gozam de especial valor probatório, ainda mais no caso dos autos, em que lhes foi possível reconhecer os responsáveis pelas infrações penais. Por essa razão, as suas declarações, principalmente quando ponderadas em conjunto, revelando a utilização do mesmo modus operandi, galgam de credibilidade suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas. 2 Para a caracterização do crime de estelionato, é irrelevante o fato de as vítimas terem obrado com má-fé, porquanto a denominada torpeza bilateral não afasta o preenchimento dos elementos do tipo nem torna lícita a conduta praticada pelos agentes. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RETROATIVIDADE DE NOVA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE QUE CESSOU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.850/13. SÚMULA 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS DO TIPO SATISFEITOS. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 228 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES PRESERVADAS. 1 "Incabível a pretensão recursal de se afastar a incidência da Lei n. 12.850/2013, considerando que a organização criminosa é crime permanente, incidindo in casu a Súmula 711/STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, hipótese dos autos" (STJ, RHC n. 48.121/SC, j. em 14/10/2014). 2 Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". 3 Comprovado que os réus se associaram em no mínimo dezessete pessoas, de forma ordenada e mediante clara divisão de tarefas, objetivando, com a prática sequenciada de crimes de estelionato - com pena máxima cominada de cinco anos -, a obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, descabida a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 288 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. Na coautoria, "não há realmente necessidade de colaboração efetiva de cada agente em cada ato executivo da infração penal, podendo haver repartição de tarefas entre os coautores. Há, na coautoria, a decisão comum para a realização do resultado e a execução da conduta [...]" (Julio Fabbrini Mirabete, 2010). POSTULADA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITUOSA EVIDENCIADA. O crime continuado não se confunde com a habitualidade criminosa. Deve ser vedado o benefício quando o agente pratica uma série de crimes da mesma espécie, com manifesto propósito de reiterar na senda do crime e não de simplesmente desdobrar ou ampliar a conduta inicial. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTOS JUSTIFICADOS E COM ESTEIO EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. ATENÇÃO ÀS OPERADORAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E AOS DEMAIS PARÂMETROS LEGAIS. CRITÉRIO QUE NÃO DEVE SER MERAMENTE MATEMÁTICO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO SE TRATAR DE ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1 A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização dos apenados. 2 Convém destacar que, em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 3 É descabida a pretensão de afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, pois o seu reconhecimento independe de a reincidência ser genérica ou específica. 4 Inviável a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto não ficou demonstrada nenhuma circunstância anterior ou posterior ao delito que pudesse justificar a diminuição da pena. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 4º, I, DA LEI N. 12.850/13) A TODOS OS RÉUS, INDISTINTAMENTE, POIS TINHAM CIÊNCIA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO § 3º DO ART. 2º DA REFERIDA LEI. NÃO CABIMENTO. AUMENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA DE TRÊS DOS ACUSADOS QUE ATUAVAM COMO LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO. 1 O conjunto probatório, de forma segura, revela a efetiva utilização de arma de fogo como instrumento de intimidação pelos integrantes do grupo, com o objetivo de assegurar a prática de crimes, bem como a participação de adolescente na organização, fatos conhecidos por todos os acusados. 2 Demonstrado que alguns dos agentes tinham pleno domínio da associação, atuando como líderes do grupo dedicado à prática de estelionatos, imperiosa a manutenção da agravante inserida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante do quantum total de pena e das circunstâncias judiciais, impossível o abrandamento do regime inicial, tampouco a substituição por medidas restritivas de direitos ou a concessão de sursis (arts. 44 e 77, ambos do Código Penal). RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. "A restituição de bem apreendido somente é cabível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do Código de Processo Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2005.027663-5, j. em 7/2/2006). RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.024605-9, de Ibirama, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ESTELIONATOS (GOLPE DO 5 X 1 OU FEITIÇO) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido para que se concedam os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da condenação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NO TOCANTE AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO MINUCIOSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSERVADOS. "Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. [...] Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa [...]" (STJ, HC n. 311.256/SC, DJUe de 2/3/2015). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA A IMPRESTABILIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTO INFORMATIVO IDÔNEO, POIS APOIADO EM OUTROS MEIOS DE CONVICÇÃO. O reconhecimento informal, assim qualificado aquele que não observou as formalidades do art. 226, II, do Código de Processo Penal, conquanto não detenha o mesmo valor probatório, pode ser considerado para a formação do convencimento. INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 222, § 1º, DO CPP. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. "Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras comarcas, não há que se respeitar a ordem estabelecida no art. 400, caput, CPP. Pode o magistrado, assim que designar audiência de instrução e julgamento, determinar a expedição de precatória para ouvir todas as testemunhas de fora da Comarca, sejam elas de acusação ou de defesa" (Guilherme de Souza Nucci, 2014). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS, TESES DEFENSIVAS QUE NÃO PRECISAM SER ANALISADAS MINUDENTEMENTE. RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE APRESENTADAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. O Juiz não é obrigado a analisar, expressamente, um a um os argumentos trazidos pelo causídico, quando aponta, de forma clara, as razões do seu convencimento. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. ESTELIONATOS. GOLPE DO 5 X 1 OU FEITIÇO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. ELEMENTOS DO TIPO PREENCHIDOS. 1 As palavras das vítimas gozam de especial valor probatório, ainda mais no caso dos autos, em que lhes foi possível reconhecer os responsáveis pelas infrações penais. Por essa razão, as suas declarações, principalmente quando ponderadas em conjunto, revelando a utilização do mesmo modus operandi, galgam de credibilidade suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas. 2 Para a caracterização do crime de estelionato, é irrelevante o fato de as vítimas terem obrado com má-fé, porquanto a denominada torpeza bilateral não afasta o preenchimento dos elementos do tipo nem torna lícita a conduta praticada pelos agentes. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RETROATIVIDADE DE NOVA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE QUE CESSOU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.850/13. SÚMULA 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS DO TIPO SATISFEITOS. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 228 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES PRESERVADAS. 1 "Incabível a pretensão recursal de se afastar a incidência da Lei n. 12.850/2013, considerando que a organização criminosa é crime permanente, incidindo in casu a Súmula 711/STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, hipótese dos autos" (STJ, RHC n. 48.121/SC, j. em 14/10/2014). 2 Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". 3 Comprovado que os réus se associaram em no mínimo dezessete pessoas, de forma ordenada e mediante clara divisão de tarefas, objetivando, com a prática sequenciada de crimes de estelionato - com pena máxima cominada de cinco anos -, a obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, descabida a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 288 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. Na coautoria, "não há realmente necessidade de colaboração efetiva de cada agente em cada ato executivo da infração penal, podendo haver repartição de tarefas entre os coautores. Há, na coautoria, a decisão comum para a realização do resultado e a execução da conduta [...]" (Julio Fabbrini Mirabete, 2010). POSTULADA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITUOSA EVIDENCIADA. O crime continuado não se confunde com a habitualidade criminosa. Deve ser vedado o benefício quando o agente pratica uma série de crimes da mesma espécie, com manifesto propósito de reiterar na senda do crime e não de simplesmente desdobrar ou ampliar a conduta inicial. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTOS JUSTIFICADOS E COM ESTEIO EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. ATENÇÃO ÀS OPERADORAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E AOS DEMAIS PARÂMETROS LEGAIS. CRITÉRIO QUE NÃO DEVE SER MERAMENTE MATEMÁTICO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO SE TRATAR DE ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1 A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização dos apenados. 2 Convém destacar que, em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. 3 É descabida a pretensão de afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, pois o seu reconhecimento independe de a reincidência ser genérica ou específica. 4 Inviável a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto não ficou demonstrada nenhuma circunstância anterior ou posterior ao delito que pudesse justificar a diminuição da pena. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 4º, I, DA LEI N. 12.850/13) A TODOS OS RÉUS, INDISTINTAMENTE, POIS TINHAM CIÊNCIA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO § 3º DO ART. 2º DA REFERIDA LEI. NÃO CABIMENTO. AUMENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA DE TRÊS DOS ACUSADOS QUE ATUAVAM COMO LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO. 1 O conjunto probatório, de forma segura, revela a efetiva utilização de arma de fogo como instrumento de intimidação pelos integrantes do grupo, com o objetivo de assegurar a prática de crimes, bem como a participação de adolescente na organização, fatos conhecidos por todos os acusados. 2 Demonstrado que alguns dos agentes tinham pleno domínio da associação, atuando como líderes do grupo dedicado à prática de estelionatos, imperiosa a manutenção da agravante inserida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante do quantum total de pena e das circunstâncias judiciais, impossível o abrandamento do regime inicial, tampouco a substituição por medidas restritivas de direitos ou a concessão de sursis (arts. 44 e 77, ambos do Código Penal). RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. "A restituição de bem apreendido somente é cabível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do Código de Processo Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2005.027663-5, j. em 7/2/2006). RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.024605-9, de Ibirama, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Ibirama
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