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Jurisprudência


TJSC 2015.024609-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODIFICAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL E INCORPORAÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SE DESCONSIDERAR A INTEGRALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA A APLICAÇÃO DO NOVO PARÂMETRO. DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1° DO DECRETO N. 20.910/1932). Nada impede "a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18-4-2012). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024609-7, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Biguaçu
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