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Jurisprudência


TJSC 2015.024631-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'." (Apelação Cível n. 2012.022127-8, de Anita Garibaldi, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 23/6/2015). SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO FORA DE SALA DE AULA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE ESCOLA E DO PERÍODO EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO, OUTROSSIM, DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIA ESCOLAR E RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS. ATIVIDADES NOMINADAS NO ANEXO II DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA (DPro) n. 001/2012 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIENTANDO NO SENTIDO DE QUE AS FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS ELENCADAS NÃO SEJAM CONSIDERADAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de professor que exerceu as funções de diretor de escola e "em atribuição de exercício", faz jus ao cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria especial. "Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". (Apelação Cível n. 2014.095255-1, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 30/6/2015). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA DEDUZIDO POSTERIOMENTE AO JULGAMENTO E À PUBLICAÇÃO DA ADI N. 3772/DF. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DE SALA DE AULA NÃO COMPUTADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. DIREITO POSTERGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA SERVIDORA RECEBIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O MOMENTO EM QUE COMPLETOU O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA INATIVAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA (EXCLUÍDOS OS PERÍODOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA E SECRETÁRIA DE ESCOLA). "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). Tratando-se de requerimento administrativo de aposentadoria deduzido posteriormente ao julgamento e à publicação da decisão proferida na ADI n. 3772/DF (julgada em 29/10/2008 e publicada em 27/3/2009), "não poderia a Administração Pública se furtar de considerar, administrativamente, os períodos laborados fora de sala de aula para fins de aposentadoria especial, sob pena de manter o servidor laborando indevidamente. (...) Daí ser inarredável seu direito à indenização, não por eventual demora na análise do pedido, mas diante do indeferimento indevido na seara administrativa, atribuindo-lhe direito à aposentação em momento posterior (...)" (Apelação Cível n. 2013.067680-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 31/3/2015). A indenização deve corresponder à remuneração líquida do servidor, e não à remuneração bruta. A responsabilidade, no caso específico, é exclusiva do Estado de Santa Catarina, a quem deve ser imputado o erro na apreciação do pedido, já que o equívoco ocorreu perante a Secretaria de Estado da Educação. RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024631-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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