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Jurisprudência


TJSC 2015.024652-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DE GRAU LEVE (BRAÇO DIREITO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. CONTAGEM DOS JUROS NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC/2002. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL PRETENDIDO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024652-3, de Porto Belo, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Porto Belo
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