TJSC 2015.024662-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO (MONTANTE DO DINHEIRO SUBTRAÍDO) PROPOSTA CONTRA A EMPRESA DE VIGILÂNCIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAU-SALIDADE ENTRE A CONDUTA DO VIGILANTE E O DANO. RECURSO PROVIDO. Constitui pressupostos da responsabilidade civil, entre outros, "a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obri-gação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou como diz Savatier, 'um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancio-nado'" (Carlos Roberto Gonçalves). Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do empregado da empresa de vigilância contratada pela instituição financeira e o assalto, não há como impor àquela a obrigação de reparar o dano (dinheiro roubado). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024662-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO (MONTANTE DO DINHEIRO SUBTRAÍDO) PROPOSTA CONTRA A EMPRESA DE VIGILÂNCIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAU-SALIDADE ENTRE A CONDUTA DO VIGILANTE E O DANO. RECURSO PROVIDO. Constitui pressupostos da responsabilidade civil, entre outros, "a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obri-gação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou como diz Savatier, 'um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancio-nado'" (Carlos Roberto Gonçalves). Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do empregado da empresa de vigilância contratada pela instituição financeira e o assalto, não há como impor àquela a obrigação de reparar o dano (dinheiro roubado). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024662-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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