TJSC 2015.024673-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA E PARA A PRÓPRIA CONSTRUTORA EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE OU POSSE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - EXTENSÃO DA SENTENÇA A OBRAS FUTURAS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OMISSÃO DO PEDIDO RESPECTIVO E AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - PLEITO IMPROCEDENTE NESSA PARTE - RECURSOS DESPROVIDOS. "A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros" (Sérgio Pinto Martins). Cabe à parte autora provar suas alegações, nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil. Não é possível reconhecer o direito à repetição de indébito exclusivamente por comprovante de pagamento de imposto, sem a devida prova acerca da irregularidade da cobrança. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024673-6, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÃO REALIZADA PELA E PARA A PRÓPRIA CONSTRUTORA EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE OU POSSE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - EXTENSÃO DA SENTENÇA A OBRAS FUTURAS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OMISSÃO DO PEDIDO RESPECTIVO E AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - PLEITO IMPROCEDENTE NESSA PARTE - RECURSOS DESPROVIDOS. "A construção de imóveis feita pela empresa imobiliária, por conta da própria e para revenda, não tem incidência do imposto municipal, pois o ISS somente seria devido se houvesse administração, empreitada ou subempreitada. Além do que, o serviço é prestado para a própria pessoa, e não para terceiros" (Sérgio Pinto Martins). Cabe à parte autora provar suas alegações, nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil. Não é possível reconhecer o direito à repetição de indébito exclusivamente por comprovante de pagamento de imposto, sem a devida prova acerca da irregularidade da cobrança. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024673-6, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itajaí
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