TJSC 2015.024685-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência da financeira ré. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e Tarifa de Emissão de Carnê - TEC (Tarifa de Cobrança). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". Cobrança desses serviços estipulada no ajuste. Possibilidade. Abusividade não verificada. Tarifa de Liquidação/Rescisão Antecipada. Encargo abusivo. Exigência inapropriada. Cláusula de cessão de crédito. Inexistência de previsão na espécie. Eventual discussão acerca do tema que se mostra inócua. Cobrança de honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024685-3, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência parcial. Insurgência da financeira ré. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e Tarifa de Emissão de Carnê - TEC (Tarifa de Cobrança). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". Cobrança desses serviços estipulada no ajuste. Possibilidade. Abusividade não verificada. Tarifa de Liquidação/Rescisão Antecipada. Encargo abusivo. Exigência inapropriada. Cláusula de cessão de crédito. Inexistência de previsão na espécie. Eventual discussão acerca do tema que se mostra inócua. Cobrança de honorários advocatícios e despesas na hipótese de inadimplência. Ilegalidade. Artigo 51, inciso XII, do CDC. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024685-3, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Brusque
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