TJSC 2015.024749-1 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS AO CONCEDER APOSENTADORIA AO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA NULIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão respectivo, cuja presunção juris tantum de veracidade - não derruída - da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE (ART. 54, § 4º, CDC). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL, ADEMAIS, AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024749-1, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS AO CONCEDER APOSENTADORIA AO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA NULIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão respectivo, cuja presunção juris tantum de veracidade - não derruída - da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE (ART. 54, § 4º, CDC). HERMENÊUTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL, ADEMAIS, AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato. O contrato de seguro foi firmado pelo autor com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024749-1, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Videira
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