TJSC 2015.024771-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADO DESISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. Quando a prova documental probatória é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, desnecessária a oitiva de testemunhas. Ademais, afigura-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo, cassar a sentença para produzir prova que não mudaria o resultado da demanda. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA DE SORTEIO COMO MEIO DE AGILIZAR A DEVOLUÇÃO. DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO. Apesar da restituição dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio ser devida em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (STJ, resp n. 1.119.300/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-8-2010), quando houver previsão contratual facultando ao adquirente a participação no sorteio para a eventual restituição dos valores vertidos ao grupo antes do encerramento do grupo, há que se respeitar o pacto. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. Ao julgar o REsp n. 1.114.604/PR e o REsp n. 1.114.606/PR, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC, o STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Os transtornos sofridos por quem adquire um consórcio de bem imóvel, supondo ser imediatamente contemplado, mas por questões financeiras acaba desistindo do grupo antes da contemplação, não ultrapassam a esfera do "mero aborrecimento". Por isso, não caracteriza dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024771-4, de Içara, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADO DESISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. Quando a prova documental probatória é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, desnecessária a oitiva de testemunhas. Ademais, afigura-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo, cassar a sentença para produzir prova que não mudaria o resultado da demanda. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA DE SORTEIO COMO MEIO DE AGILIZAR A DEVOLUÇÃO. DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO. Apesar da restituição dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio ser devida em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (STJ, resp n. 1.119.300/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-8-2010), quando houver previsão contratual facultando ao adquirente a participação no sorteio para a eventual restituição dos valores vertidos ao grupo antes do encerramento do grupo, há que se respeitar o pacto. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. Ao julgar o REsp n. 1.114.604/PR e o REsp n. 1.114.606/PR, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC, o STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. Os transtornos sofridos por quem adquire um consórcio de bem imóvel, supondo ser imediatamente contemplado, mas por questões financeiras acaba desistindo do grupo antes da contemplação, não ultrapassam a esfera do "mero aborrecimento". Por isso, não caracteriza dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024771-4, de Içara, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão