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Jurisprudência


TJSC 2015.024821-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. REEDUCANDO QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA PRIVATIVA EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENA RESTRITIVA DE DIRETOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 44, §§ 4º E 5º, DO CP. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A RECONVERSÃO DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. POSTERIOR UNIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 111 DA LEP. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CP. DECISÃO MANTIDA. - Sobrevinda pena restritiva de direitos ao reeducando que se encontra cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado, é viável a reconversão, apesar de não se verificar a ocorrência das hipóteses do art. 44 do CP. Precedentes do STJ. - O art. 76 do Código Penal determina que serão primeiro cumpridas as penas de reclusão e depois as de detenção, comando não aplicável à discussão acerca da conversão da reprimenda em pena privativa de liberdade. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.024821-1, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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