TJSC 2015.024864-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE INTERNAÇÃO RECUSADA. COMPANHEIRA DO AUTOR EM ESTADO VEGETATIVO E QUE ESTAVA INTERNADA COM COBERTURA CONTRATUAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RENOVAÇÃO DA COBERTURA NEGADA SEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA SECURITÁRIA ILÍCITA. Tratando-se de ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL, QUE IMPÕE DEVER DE LEALDADE ENTRE AS PARTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A boa-fé contratual, prevista no artigo 422, do Código Civil, do qual decorre o dever lealdade entre os contratantes, também impede que as partes apresentem comportamento contraditório em relação aos atos por si até então praticados por inúmeras vezes, é o chamado venire contra factum proprium. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa de cobertura contratual necessária, causa, sem dúvida, grave aflição. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024864-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE INTERNAÇÃO RECUSADA. COMPANHEIRA DO AUTOR EM ESTADO VEGETATIVO E QUE ESTAVA INTERNADA COM COBERTURA CONTRATUAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RENOVAÇÃO DA COBERTURA NEGADA SEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA SECURITÁRIA ILÍCITA. Tratando-se de ajuste sobre Direito do Consumidor, as cláusulas devem ser mitigadas e interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL, QUE IMPÕE DEVER DE LEALDADE ENTRE AS PARTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A boa-fé contratual, prevista no artigo 422, do Código Civil, do qual decorre o dever lealdade entre os contratantes, também impede que as partes apresentem comportamento contraditório em relação aos atos por si até então praticados por inúmeras vezes, é o chamado venire contra factum proprium. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO E AFLIÇÃO CAUSADOS AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em que pese haver entendimentos no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, no caso concreto, a negativa de cobertura contratual necessária, causa, sem dúvida, grave aflição. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados critérios como a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau da culpa do responsável. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024864-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Balneário Camboriú
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