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Jurisprudência


TJSC 2015.024873-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/07. LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PENOSA. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DESEMPENHADO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO 14, DA NR-15. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que "Ainda que a Norma Regulamentar n. 15, Anexo 14, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, não contemple a função do servidor como uma daquelas hipóteses em que devido o pagamento do adicional de insalubridade, havendo legislação municipal contemplando este direito e laudo pericial atestando a insalubridade, deve o ente público arcar com o pagamento de mencionado adicional" (TJSC, AC n. 2011.069531-5, de Imaruí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.11.11). BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3/07 QUE FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO (ART. 68, § 1º). SÚMULA VINCULANTE N. 4 QUE VEDA DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDO POR LEI. O teor da Súmula Vinculante n. 4, ao dispor que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" deixa inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste. Contudo, é certo que a substituição do índice então utilizado implicaria permitir que o Poder Judiciário funcionasse, no caso, como claro legislador positivo, prática essa vedada em atenção ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, para equacionar a questão, a jurisprudência desta Corte, com base no entendimento sufragado no STF, firmou o posicionamento de que, até que sobrevenha lei municipal alterando referido parâmetro e com o intuito de não acarretar prejuízo ao servidor que logrou trabalhar em condições insalubres, deve-se permitir a incidência do regramento questionado. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024873-0, de Imaruí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Imaruí
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