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Jurisprudência


TJSC 2015.024883-3 (Acórdão)

Ementa
Concurso público. Candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo edital. Abertura de novo concurso durante o período de validade do primeiro. Direito subjetivo de exigir a nomeação. Recurso desprovido. A recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Havendo candidatos aprovados no concurso mas ainda não aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa (STJ - REsp 268.249/DF, Min. Felix Fischer). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024883-3, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).

Data do Julgamento : 12/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Biguaçu
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