TJSC 2015.024899-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS APELANTES. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA E PELAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUE PERCORRERAM CONSIDERÁVEL PARTE DO ITER CRIMINIS. MANTIDA APLICAÇÃO DE 1/2 (METADE). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - O reconhecimento realizado pela vítima, em consonância com as declarações contidas nas fases indiciária e judicial, são suficientes para manter a sentença penal condenatória em relação aos apelantes. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A redução da pena devido à tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser proporcional ao caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, devida a redução da pena em 1/2 (metade) quando a prova colhida demonstra que os agentes percorreram o iter criminis de forma considerável. - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.024899-8, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS APELANTES. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA PELO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA E PELAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUE PERCORRERAM CONSIDERÁVEL PARTE DO ITER CRIMINIS. MANTIDA APLICAÇÃO DE 1/2 (METADE). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É de competência do Juízo de primeiro grau conhecer do pedido de isenção de custas processuais e concessão de justiça gratuita. - O reconhecimento realizado pela vítima, em consonância com as declarações contidas nas fases indiciária e judicial, são suficientes para manter a sentença penal condenatória em relação aos apelantes. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A redução da pena devido à tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser proporcional ao caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, devida a redução da pena em 1/2 (metade) quando a prova colhida demonstra que os agentes percorreram o iter criminis de forma considerável. - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.024899-8, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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