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Jurisprudência


TJSC 2015.024926-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. CRIME PATRIMONIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTES IDENTIFICADOS PELO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE UMA DAS VÍTIMAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFISSÕES DOS RÉUS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CONFIRMADAS PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS, CLAROS E COERENTES, AS QUAIS OS RECONHECERAM TANTO POR MEIO FOTOGRÁFICO QUANTO PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE PARTE DA RES NAS RESIDÊNCIAS DOS APELANTES QUE ROBUSTECE O ACERVO PROBATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. 2.1. CULPABILIDADE ACENTUADA. PREMEDITAÇÃO. 2.2. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DO HISTÓRICO DELITIVO, EM ABSTRATO, QUE NÃO SE PRESTA A REPRESENTAR NOVA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 2.3. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA NEGATIVADORA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES PARA SUA VALORAÇÃO. 2.4. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O SUPOSTO PASSADO INFRACIONAL DO SEGUNDO ACUSADO QUANDO ADOLESCENTE. 2.5. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS PELOS MESMOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM O AGRAVAMENTO DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. 2.6. CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS. BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. PREJUÍZO NÃO CONTABILIZADO. RELATO DE TRAUMA POR ALGUMAS VÍTIMAS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LAUDOS REFERENTES A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. CONDUTAS PRATICADAS PELOS CRIMINOSOS QUE NÃO EXCEDERAM AS CONSTANTES NO TIPO PENAL. DECOTE NECESSÁRIO. 2.7. AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇAS E ENFERMOS. CIRCUNSTÂNCIAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. 2.8. ADEQUAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DAS PENAS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS TRADICIONALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. As palavras das Vítimas - claras, detalhadas e coerentes -, acompanhadas dos reconhecimentos fotográficos e pessoais dos envolvidos nas práticas criminosas, e as confissões judiciais dos Acusados, corroboradas pela apreensão de parte dos bens em suas residências, evidenciam as autorias delitivas, sem dar margem aos pleitos absolutórios fundados no princípio da dúvida. 2.1. Por terem os Apelantes premeditado os delitos patrimoniais, deslocando-se da cidade na qual residem para aquela onde os consumaram, com o único intuito de os implementarem, e terem realizado diligências na busca por vítimas ideais, é viável o agravamento de suas culpabilidades. 2.2. É inidônea a análise do histórico criminal do Apelante em seu conjunto como circunstância desabonadora, por ser dotada de generalidade e porque, in casu, o apenamento foi elevado sob a mesma perspectiva de outros acréscimos (antecedentes e reincidência), incidindo, pois, em bis in idem. 2.3. A conclusão de personalidade degenerada de um dos Recorrentes, com fundamento apenas em uma fotografia localizada em sua residência, na qual é retratado portando dois armamentos, sem informação sobre a eventual divulgação desta e o contexto no qual foi produzida, não permite a negativização da circunstância judicial. 2.4. Conquanto exista entendimento jurisprudencial no sentido de que o conjunto dos atos infracionais de determinado agente pode ser sopesado na valoração de sua personalidade quando adulto, não foram juntados aos autos documentos que comprovem suas supostas responsabilizações pretéritas, a impor o decotamento do respectivo sancionamento da reprimenda. 2.5. Sopesado o deslocamento dos Réus de suas cidades de origem para outra, com o fim de delinquir, na análise da culpabilidade deve o aumento promovido nas circunstâncias do crime stricto sensu ser decotado, em respeito ao princípio do non bis in idem. 2.6. "As consequências do crime suscetíveis de serem apreciadas na fase da individualização da pena-base são apenas aquelas situadas para além da tipicidade e que não tenham ligação ou se confundam com as circunstâncias legais agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, sendo bons exemplos a constatação pelo juiz de numerosa prole deixada sem assistência pela vítima do assassinato, ou os elevados custos patrimoniais suportados pela vítima com tratamento médico especializado para superar os traumas físicos ou psicológicos de crime violento" (BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 7ª ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado Editora, 2014. p. 180). 2.7. As idades das Vítimas (crianças) do primeiro assalto, reportadas em Boletim de Ocorrência, e o estado de vulnerabilidade de uma das Ofendidas do segundo (enferma) foram plenamente relatados em Juízo, além de destacados por um dos Acusados sob o pálio do contraditório, a evidenciar a consciência que eles tinham, ao tempo dos fatos, daquelas agravantes. 2.8. A partir dos critérios de proporcionalidade, e em consonância com o entendimento e os parâmetros jurisprudencialmente consolidados nesta Corte de Justiça, redimensiona-se os aumentos aplicados às penas de ambos os Apelantes. 3. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRÁTICA DE CRIME EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DA IDADE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. 3.1. SOMATÓRIO DAS PENAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 69, CAPUT, E 70, PAR. ÚN., AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 3. O cometimento de crime em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores porquanto é delito formal. Se o agente declara que conhece o comparsa há aproximadamente dois meses e, juntamente com ele e seu irmão, empreendem rotineiramente práticas criminosas, está evidenciada a ciência quanto à idade do comparsa, fato não elidido por mera alegação de erro de tipo, consistente na ignorância da menoridade, desacompanhada de qualquer prova e de alegações verossímeis. 3.1. As penas dos crimes de roubo e de corrupção de menores devem ser somadas, nos termos dos arts. 69 e 70, par. ún., ambos do Código Penal, posto que o reconhecimento de concurso formal entre os delitos, mesmo que em sua fração mínima, representa elevação da censura em patamar superior ao simples somatório das condenações. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.024926-8, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Araranguá
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