TJSC 2015.024982-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 5º, I, CF). NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LIMITE TETO REGULAMENTAR. PARTICIPANTE INSCRITA NO PLANO ANTES DE ABRIL DE 1980. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Destarte, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - Não procede a alegação de decadência do direito pleiteado pelo autor, pois o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 diz respeito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, questão não discutida na presente lide. IV - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. V - Não se vislumbra obrigação de garantia, decorrente de lei ou do contrato, conforme estabelecido no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorize o ingresso da patrocinadora na demanda. Ademais, a entidade previdenciária possui autonomia financeira e patrimonial, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. VI - Afigura-se discriminatória a cláusula contratual de plano de previdência que prevê uma diferenciação no percentual inicial para o cálculo de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, havendo necessidade de equiparação, em respeito ao princípio constitucional da isonomia entre os sexos (art. 5º, I, CF). VII - É de responsabilidade da entidade previdenciária a composição do fundo de reserva para pagamento dos benefícios concedidos. VIII - Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser aplicada ao caso em tela a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024982-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 5º, I, CF). NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LIMITE TETO REGULAMENTAR. PARTICIPANTE INSCRITA NO PLANO ANTES DE ABRIL DE 1980. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Destarte, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - Não procede a alegação de decadência do direito pleiteado pelo autor, pois o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 diz respeito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, questão não discutida na presente lide. IV - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. V - Não se vislumbra obrigação de garantia, decorrente de lei ou do contrato, conforme estabelecido no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorize o ingresso da patrocinadora na demanda. Ademais, a entidade previdenciária possui autonomia financeira e patrimonial, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. VI - Afigura-se discriminatória a cláusula contratual de plano de previdência que prevê uma diferenciação no percentual inicial para o cálculo de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, havendo necessidade de equiparação, em respeito ao princípio constitucional da isonomia entre os sexos (art. 5º, I, CF). VII - É de responsabilidade da entidade previdenciária a composição do fundo de reserva para pagamento dos benefícios concedidos. VIII - Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser aplicada ao caso em tela a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024982-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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