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Jurisprudência


TJSC 2015.025005-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 142,02G DE COCAÍNA E 11,5G DE CRACK E APETRECHOS PRÓPRIOS DO COMÉRCIO ESPÚRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E DAS PRISÕES, ALIADAS ÀS CONVERSAS TELEFÔNICAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL E VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Considerando as investigações preliminares e os depoimentos dos agentes públicos, dando conta da organização bem estruturada para a realização do tráfico de drogas, não há como afastar a responsabilidade pelo delito. 2 A particularidade de o agente não ter sido surpreendido no exato momento em que negociava os entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois "manter em depósito" e "guardar" são condutas descritas pelo legislador no caput do art. 33, dispensando, como corolário, a efetiva comprovação da mercancia. 3 Demonstrado o vínculo subjetivo e estável entre os réus para o fim de distribuir e comercializar material entorpecente, tem-se que afrontaram o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. NÃO CABIMENTO. A comprovação da dedicação às atividades criminosas e da associação para o desenvolvimento da narcotraficância obsta a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A sanção corporal estabelecida para cada um dos acusados, por suplantar 4 (quatro) anos, não autoriza a concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.025005-8, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Tubarão
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