TJSC 2015.025011-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU DIONATON. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTOS APLICADOS DE FORMA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O suposto equívoco na majoração da pena não se configura, uma vez que em se levando em conta a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão para o crime de roubo, mantida nesse patamar na fase das circunstâncias judiciais, tem-se o total de 48 (quarenta e oito meses). Observando sobre ele a incidência, na terceira e derradeira fase da dosimetria, da fração de 1/3 (um terço) - por força de se tratar de roubo circunstanciado - verifica-se a necessidade de aumento de 16 (dezesseis) meses, ou seja, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, atingindo-se o total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão aplicados pelo Juízo de primeiro grau. Sobre tal quantidade incide o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes, procedendo-se à soma com a pena alcançada pela prática do crime de armas. Não há, pois, erronia a ser corrigida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.025011-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU DIONATON. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTOS APLICADOS DE FORMA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O suposto equívoco na majoração da pena não se configura, uma vez que em se levando em conta a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão para o crime de roubo, mantida nesse patamar na fase das circunstâncias judiciais, tem-se o total de 48 (quarenta e oito meses). Observando sobre ele a incidência, na terceira e derradeira fase da dosimetria, da fração de 1/3 (um terço) - por força de se tratar de roubo circunstanciado - verifica-se a necessidade de aumento de 16 (dezesseis) meses, ou seja, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, atingindo-se o total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão aplicados pelo Juízo de primeiro grau. Sobre tal quantidade incide o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes, procedendo-se à soma com a pena alcançada pela prática do crime de armas. Não há, pois, erronia a ser corrigida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.025011-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Bento do Sul
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