TJSC 2015.025031-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO PARA A EX-ESPOSA. ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO EM 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA (CPC, ART. 333, II). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, quem pretende a manutenção dos alimentos, em combate ao pedido exoneratório, deve demonstrar nos autos, de forma cabal, sua dependência econômica a ensejar a manutenção da obrigação. II - Demonstrado pelo autor o pagamento da obrigação por mais de 5 (cinco) anos e não demonstrada pela Requerida a extrema necessidade dos alimentos prestados, há de se por um termo final na obrigação suficiente à ex-cônjuge de se restabelecer no mercado de trabalho, tal qual definido na sentença hostilizada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025031-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO PARA A EX-ESPOSA. ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO EM 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA (CPC, ART. 333, II). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, quem pretende a manutenção dos alimentos, em combate ao pedido exoneratório, deve demonstrar nos autos, de forma cabal, sua dependência econômica a ensejar a manutenção da obrigação. II - Demonstrado pelo autor o pagamento da obrigação por mais de 5 (cinco) anos e não demonstrada pela Requerida a extrema necessidade dos alimentos prestados, há de se por um termo final na obrigação suficiente à ex-cônjuge de se restabelecer no mercado de trabalho, tal qual definido na sentença hostilizada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025031-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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