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Jurisprudência


TJSC 2015.025065-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES POR INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM IMÓVEL LOCADO PELA DEMANDANTE. VENCIMENTO DAS FATURAS IMPAGAS OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DA IMOBILIÁRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DESCABIMENTO. ÔNUS DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo responsabilidade daquele que solicita o serviço. Dessa forma, assim como procedeu a autora ao início da relação contratual, dirigindo-se à concessionária de serviço público e solicitando o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, deveria ter procedido ao término da locação, a fim de, justamente, evitar a geração de débitos em seu desfavor. Precedentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025065-6, de Laguna, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Laguna
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