TJSC 2015.025077-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - OI S/A - SUPOSTO DÉBITO DE PERÍODO ABRANGIDO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE EM FEITO ANTERIOR, ONDE A EMPRESA DE TELEFONIA DEU "PLENA E TOTAL QUITAÇÃO PARA MAIS NADA RECLAMAR" - INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE QUE A COMPOSIÇÃO ABRANGERIA APENAS OS VALORES EXCEDENTES AO CONTRATADO - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN CASU - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 20.000,00) - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do que dispõe a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". In casu, a anotação invocada pela empresa de telefonia não autoriza a incidência de tal Súmula, eis que posterior à tida por irregular na presente lide, restando plenamente configurado o abalo moral decorrente da conduta da recorrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025077-3, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OI S/A - SUPOSTO DÉBITO DE PERÍODO ABRANGIDO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE EM FEITO ANTERIOR, ONDE A EMPRESA DE TELEFONIA DEU "PLENA E TOTAL QUITAÇÃO PARA MAIS NADA RECLAMAR" - INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE QUE A COMPOSIÇÃO ABRANGERIA APENAS OS VALORES EXCEDENTES AO CONTRATADO - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN CASU - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO (R$ 20.000,00) - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do que dispõe a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". In casu, a anotação invocada pela empresa de telefonia não autoriza a incidência de tal Súmula, eis que posterior à tida por irregular na presente lide, restando plenamente configurado o abalo moral decorrente da conduta da recorrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025077-3, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Lages
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