TJSC 2015.025098-6 (Acórdão)
GUARDA, ALIMENTOS, DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. GUARDA. MÃE QUE BUSCA REAVER A GUARDA DA FILHA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI RESGUARDA O MELHOR INTERESSE DA MENOR. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Neste contexto, não há qualquer fato que desabone a conduta do pai, atual guardião, e deve ser levado em conta que a infante está plenamente adaptada à rotina familiar e afetivamente vinculada, motivo pelo não há como se determinar a modificação de guarda pretendida, em observância ao melhor interesse da menor. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. GENITORA ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR A QUANTIA ESTABELECIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A IMPOSSIBILIDADE. Fixar alimentos significa pinçar o ponto equidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. A incapacidade para o pagamento da pensão alimentícia deve estar cabalmente comprovada quando se afirma a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado de pensão. A simples alegação de que os rendimentos, após descontados os alimentos, não serem capazes de prover sua subsistência não é suficiente para a redução do valor quando não corroborada por outras provas. PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS. A sentença de partilha de bens é meramente declaratória, e não condenatória, de modo que a discussão sobre o efetivo valor dos bens móveis partilhados é inócua no caso. In casu, sequer houve a partilha do veículo do casal, mas apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento, de modo que pouco importa o valor atribuído ao automóvel. A partilha de fato dos bens móveis que guarneciam a residência do casal ou a aferição de valores para compensação pecuniária deverá ser objeto de cumprimento ou liquidação, esta se imprescindível for. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025098-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
GUARDA, ALIMENTOS, DIREITO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. GUARDA. MÃE QUE BUSCA REAVER A GUARDA DA FILHA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI RESGUARDA O MELHOR INTERESSE DA MENOR. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Neste contexto, não há qualquer fato que desabone a conduta do pai, atual guardião, e deve ser levado em conta que a infante está plenamente adaptada à rotina familiar e afetivamente vinculada, motivo pelo não há como se determinar a modificação de guarda pretendida, em observância ao melhor interesse da menor. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. GENITORA ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR A QUANTIA ESTABELECIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A IMPOSSIBILIDADE. Fixar alimentos significa pinçar o ponto equidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. A incapacidade para o pagamento da pensão alimentícia deve estar cabalmente comprovada quando se afirma a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado de pensão. A simples alegação de que os rendimentos, após descontados os alimentos, não serem capazes de prover sua subsistência não é suficiente para a redução do valor quando não corroborada por outras provas. PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS BENS. A sentença de partilha de bens é meramente declaratória, e não condenatória, de modo que a discussão sobre o efetivo valor dos bens móveis partilhados é inócua no caso. In casu, sequer houve a partilha do veículo do casal, mas apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento, de modo que pouco importa o valor atribuído ao automóvel. A partilha de fato dos bens móveis que guarneciam a residência do casal ou a aferição de valores para compensação pecuniária deverá ser objeto de cumprimento ou liquidação, esta se imprescindível for. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025098-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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