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Jurisprudência


TJSC 2015.025113-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR E OUTRAS - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO CONFIGURADO - CUMULATIVIDADE ADMITIDA. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização obrigatoriamente ocorre no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por atos relativos aos direitos decorrentes da aposentação. Desde que cumprida a idade mínima, a professora tem direito à aposentadoria especial após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, computando-se como tal o tempo de serviço em função de confiança ou cargo em comissão de diretora de escola, diretora adjunta de escola, auxiliar de direção de escola, secretária de escola e responsável por secretaria de escola, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional, na ADI n. 3772, pelo Supremo Tribunal Federal, pois "comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' e 'diretora adjunta de escola' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial" (TJSC, AC n. 2015.005205-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 19.5.2015). Após a satisfação dos requisitos para aposentadoria, os servidores - "titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (art. 40, "caput", CF) - farão jus ao percebimento de um abono de permanência no valor da sua contribuição à previdência até atingir a compulsória ou a passagem voluntária para a inatividade, nos termos do art. 40, § 19, da CF. De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. RECURSO ADESIVO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITOS ALTERNATIVOS - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DE UM DELES - IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ALTERADA. Se os pedidos estão apresentados ao juízo de modo alternativo, e não sucessivamente, do acolhimento de algum deles, com a respectiva rejeição dos remanescentes, não decorrerá sucumbência recíproca. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025113-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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