TJSC 2015.025149-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADAS PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA QUE ATESTA A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO PARA A TOTALIDADE DOS AUTORES SUCUMBENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Observada a prescrição quinquenal a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 254/2003, "[...] o pedido dos apelantes, em princípio, poderia ser julgado procedente, desde que comprovado que, com a aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n. 118/1994 feita pelo réu, sofreram efetivo prejuízo em relação ao previsto nos arts. 22, 23, 28 e 29, § 5º, da Lei Federal n. 8.880/1994. Essa prova, contudo, não foi feita. Com a inicial, não se juntaram documentos que dessem substância às alegações da petição. Na resposta, a parte adversa argumentou que na verdade os autores passaram a receber mais, após a conversão, do que obteriam se fosse aplicada a forma de cálculo que defendiam. Para dirimir a controvérsia, o magistrado decidiu tomar prova emprestada de outros autos em que se analisavam pedidos análogos. Os apelantes não impugnaram especificamente esses documentos. Portanto, não merece reparos, quanto à matéria de fundo, o julgamento de improcedência dos pedidos" (TJSC - Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 17.12.2013). II. À luz dos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência reclamam minoração, a fim de que sejam fixados em valor razoável, correspondendo a valor único (R$ 2.000,00) para a totalidade dos autores. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025149-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADAS PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA QUE ATESTA A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO PARA A TOTALIDADE DOS AUTORES SUCUMBENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Observada a prescrição quinquenal a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 254/2003, "[...] o pedido dos apelantes, em princípio, poderia ser julgado procedente, desde que comprovado que, com a aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n. 118/1994 feita pelo réu, sofreram efetivo prejuízo em relação ao previsto nos arts. 22, 23, 28 e 29, § 5º, da Lei Federal n. 8.880/1994. Essa prova, contudo, não foi feita. Com a inicial, não se juntaram documentos que dessem substância às alegações da petição. Na resposta, a parte adversa argumentou que na verdade os autores passaram a receber mais, após a conversão, do que obteriam se fosse aplicada a forma de cálculo que defendiam. Para dirimir a controvérsia, o magistrado decidiu tomar prova emprestada de outros autos em que se analisavam pedidos análogos. Os apelantes não impugnaram especificamente esses documentos. Portanto, não merece reparos, quanto à matéria de fundo, o julgamento de improcedência dos pedidos" (TJSC - Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 17.12.2013). II. À luz dos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência reclamam minoração, a fim de que sejam fixados em valor razoável, correspondendo a valor único (R$ 2.000,00) para a totalidade dos autores. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025149-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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