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Jurisprudência


TJSC 2015.025171-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO REJEITANDO PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INGRESSO NA LIDE EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA NELE ESPOSADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA MANTIDA. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025171-3, de Fraiburgo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Fraiburgo
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