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Jurisprudência


TJSC 2015.025190-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO ADVOGADO DO EXECUTADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO CAUSÍDICO - EFEITO "EX TUNC" - EXEGESE DOS ARTS. 265, INCISO I, E 266 DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE REPRESENTADA PELO EXTINTO PROFISSIONAL ACERCA DO PASSAMENTO DESTE - MÁ-FÉ NA PROCRASTINAÇÃO DA INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE - MITIGAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA PARTE NOS AUTOS DE ORIGEM - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS, NA ESPÉCIE - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO PATRONO DO INSURGENTE, INCLUSIVE AS CONSTRIÇÕES PROCEDIDAS EM VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a Corte da Cidadania, a morte do advogado acarreta a suspensão do processo desde a data do óbito, sendo nulos os eventuais atos posteriormente praticados. "O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado 'cum grano salis', só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção". (REsp 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 2/10/2014). No caso, verificando-se que o executado apenas deteve ciência do óbito do advogado que o representava quando da tentativa de licenciamento de seu veículo, o qual não fora possível em decorrência de restrição advinda do processo de origem, não há falar em omissão proposital de tal informação pela parte, no intuito de procrastinar o andamento do feito, ou em configuração de sua má-fé. Ademais, denota-se que as intimações foram destinadas ao procurador já falecido, o que obstou o amplo exercício do direito de defesa pelo demandado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025190-2, de Santa Cecília, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Aline Mendes de Godoy
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Santa Cecília
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