TJSC 2015.025193-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E PERMITIU AO DEVEDOR A PURGAÇÃO DA MORA COM BASE NO PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS - IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) - EXEGESE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.418.593/MS) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.05.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025193-3, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E PERMITIU AO DEVEDOR A PURGAÇÃO DA MORA COM BASE NO PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS - IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS) - EXEGESE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.418.593/MS) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.05.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025193-3, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xanxerê
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