TJSC 2015.025200-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR PARA DESOBSTRUIR A SERVIDÃO DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, demonstrada a utilização e a manutenção da servidão pelos Agravados, bem como a inviabilidade de acessar seu imóvel com veículos por outra via que não seja a servidão, mostra-se adequado o deferimento da antecipação de tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025200-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR PARA DESOBSTRUIR A SERVIDÃO DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, demonstrada a utilização e a manutenção da servidão pelos Agravados, bem como a inviabilidade de acessar seu imóvel com veículos por outra via que não seja a servidão, mostra-se adequado o deferimento da antecipação de tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025200-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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