TJSC 2015.025226-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INÉRCIA DA RÉ. POSSE QUE SE TORNOU PRECÁRIA. AÇÃO PROPOSTA A MENOS DE ANO E DIA DA PRÁTICA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A posse daquele que passa a utilizar imóvel por mera permissão dos proprietários, a título de comodato verbal, transmuda-se em injusta a partir da notificação para desocupação. Deste modo, tendo a ação de reintegração de posse sido proposta dentro do prazo de um ano e um dia da data da notificação, conclui-se que a demanda possessória é de força nova, nos moldes do art. 924 do CPC. II - Em sede de ação especial de reintegração de posse, deve o autor, se pretender a tutela sumária específica comprovar, ab initio ou em audiência de justificação prévia, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando o Demandante, por meio dos documentos que instruem a inicial o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a manutenção da decisão que concedeu a liminar para desocupação do imóvel é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025226-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INÉRCIA DA RÉ. POSSE QUE SE TORNOU PRECÁRIA. AÇÃO PROPOSTA A MENOS DE ANO E DIA DA PRÁTICA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A posse daquele que passa a utilizar imóvel por mera permissão dos proprietários, a título de comodato verbal, transmuda-se em injusta a partir da notificação para desocupação. Deste modo, tendo a ação de reintegração de posse sido proposta dentro do prazo de um ano e um dia da data da notificação, conclui-se que a demanda possessória é de força nova, nos moldes do art. 924 do CPC. II - Em sede de ação especial de reintegração de posse, deve o autor, se pretender a tutela sumária específica comprovar, ab initio ou em audiência de justificação prévia, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando o Demandante, por meio dos documentos que instruem a inicial o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a manutenção da decisão que concedeu a liminar para desocupação do imóvel é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025226-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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