TJSC 2015.025227-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE RECEIO DE EXTRAVIO OU DE DISSIPAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A liminar em cautelar de arrolamento de bens tem a sua viabilidade jurídica condicionada, não só à prova da legitimidade da parte requerente na conservação dos bens buscados de arrolamento, como, principalmente, à existência de provas ou, ao menos, de forte indícios de um fundado receio de lesão devido a uma provável dissipação, extravio ou ocultação do patrimônio que se quer ver arrolado, como ressalta a dicção do litigioso, tudo de acordo com os art. 857, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não delineados, ainda que de forma indiciária, os pressupostos do aludido art. 857, II, a liminar 'inaudita altera pars' não pode ser deferida, ainda que positivada a ruptura da união estável em que viviam os litigantes" (TJSC, AI n. 2012.069242-2, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025227-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS E JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE RECEIO DE EXTRAVIO OU DE DISSIPAÇÃO DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A liminar em cautelar de arrolamento de bens tem a sua viabilidade jurídica condicionada, não só à prova da legitimidade da parte requerente na conservação dos bens buscados de arrolamento, como, principalmente, à existência de provas ou, ao menos, de forte indícios de um fundado receio de lesão devido a uma provável dissipação, extravio ou ocultação do patrimônio que se quer ver arrolado, como ressalta a dicção do litigioso, tudo de acordo com os art. 857, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não delineados, ainda que de forma indiciária, os pressupostos do aludido art. 857, II, a liminar 'inaudita altera pars' não pode ser deferida, ainda que positivada a ruptura da união estável em que viviam os litigantes" (TJSC, AI n. 2012.069242-2, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025227-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Balneário Camboriú
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