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Jurisprudência


TJSC 2015.025229-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERLOCUTÓRIO QUE, TENDO POR SERÓDIO PEDIDO COLIMANDO A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, INDEFERIU O ROL OFERTADO PELO DEMANDADO. DESPACHO ANTERIOR QUE, SEM DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DETERMINOU ESPECIFICAÇÃO DE PROVA ORAL A INQUIRIR, NÃO APRAZANDO, CONTUDO, DATA PARA REALIZAÇÃO DO ATO RESPECTIVO. CONTAGEM DO DECÊNDIO QUE TEM INÍCIO SOMENTE COM O AGENDAMENTO DA SOLENIDADE DE INQUIRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL OFERTADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante disposição do art. 407 do diploma processual, a contagem do prazo fixado pelo magistrado para depósito, em cartório, do rol de testemunhas, tem início somente com o agendamento da audiência de instrução e julgamento. 2. De mais a mais, assegurado, à parte contrária, tempo suficiente para ciência do nome e endereço das pessoas a ouvir - a fim de que, se for o caso, viabilizar a contradita -, não se afigura razoável haver como intempestivo o rol apresentado mais de dois meses antes da data da aludida audiência, sobretudo se as testemunhas comparecerão ao ato independentemente de intimação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025229-6, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Itapema
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