TJSC 2015.025387-2 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. - MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. (2) MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PESSOA FORMAL. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômico-financeira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais. Logo, a ausência ou a insuficiência de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência, per se, autoriza o juízo a indeferir a concessão do beneplácito. (3) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.025387-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. - MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. (2) MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PESSOA FORMAL. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômico-financeira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais. Logo, a ausência ou a insuficiência de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência, per se, autoriza o juízo a indeferir a concessão do beneplácito. (3) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.025387-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São Francisco do Sul
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