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Jurisprudência


TJSC 2015.025396-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO QUE ESTABELECEU A GUARDA E ALIMENTOS DA FILHA DO EX-CASAL, BEM COMO RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA APLICAÇÃO DOS PEDIDOS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PERDA DO OBJETO QUANTO AOS ALIMENTOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO PREJUDICADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 33 DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDO. O juízo de origem, ao reformar em parte a decisão, com amparo na prerrogativa do art. 529 do CPC, esvazia o interesse jurídico relativo a parte da insurgência, resultando parcialmente prejudicado o agravo de instrumento. A Lei n. 11.340/2006 determinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, atribuindo-lhes, em primeiro grau de jurisdição, competência cível e criminal para processamento, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica. Nas comarcas em que ausentes tais juizados, a Lei Maria da Penha atribuiu a competência para aplicação das medidas protetivas às varas criminais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025396-8, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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