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Jurisprudência


TJSC 2015.025427-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CITAÇÃO EDITALÍCIA - TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - VIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP N. 1.103.050/BA (RECURSO REPETITIVO) - DECISUM DESCONSTITUÍDO - PROVIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. "Nos termos do recurso representativo da controvérsia em torno da matéria, a Corte Superior decidiu que 'segundo o art. 8º da Lei 6.830/[1980], a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça' (STJ, REsp 1.103.050/BA. Primeira Seção. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Decisão de 25.03.09)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.023965-7, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 31-08-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025427-6, de Curitibanos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Maliska Peiter
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Curitibanos
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