TJSC 2015.025461-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO À RÉ. RECURSO ADESIVO DESTA PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 01. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal" (STJ, T-1, REsp n. 1.033.844, Min. Luiz Fux; T-2, REsp n. 591.691, Min. Franciulli Netto; T-3, REsp n. 203.874, Min. Waldemar Zveiter; T-4, REsp n. 1.109.249, Min. Luis Felipe Salomão; T-5, REsp n. 467.110, Min. Arnaldo Esteves Lima). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). 03. "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, S-2, Súmula 550; REsp n. 1.419.697 (CPC, art. 543-C), Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Estabelecida a premissa de que a inclusão do autor no denominado "credit scoring" não constitui ato ilícito, não responde o réu pela reparação do dano moral que eventualmente dela decorra. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025461-6, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. "CREDIT SCORING". PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO À RÉ. RECURSO ADESIVO DESTA PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 01. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal" (STJ, T-1, REsp n. 1.033.844, Min. Luiz Fux; T-2, REsp n. 591.691, Min. Franciulli Netto; T-3, REsp n. 203.874, Min. Waldemar Zveiter; T-4, REsp n. 1.109.249, Min. Luis Felipe Salomão; T-5, REsp n. 467.110, Min. Arnaldo Esteves Lima). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). São pressupostos da responsabilidade civil, os quais devem coexistir: "a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade" (Maria Helena Diniz). 03. "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo" (STJ, S-2, Súmula 550; REsp n. 1.419.697 (CPC, art. 543-C), Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Estabelecida a premissa de que a inclusão do autor no denominado "credit scoring" não constitui ato ilícito, não responde o réu pela reparação do dano moral que eventualmente dela decorra. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025461-6, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itajaí
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