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Jurisprudência


TJSC 2015.025468-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que julgou extinto o processo por inexistência de crédito. Apelo do autor. Exibição do contrato de participação financeira, valor integralizado e utilização de prova emprestada. Pacto juntado com a inicial do processo de conhecimento. Ajuste firmado na modalidade "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Quantum utilizado no cálculo da demandada equivalente ao "valor máximo nacional" estabelecido na aludida norma. Insurgência relacionada à prova emprestada prejudicada. Valor Patrimonial da Ação - VPA empregado pela ré/apelada correspondente ao definido na decisão exequenda. Ofensa à coisa julgada não verificada. Argumento afastado. Dobra acionária. Operação matemática da requerida acolhida pelo magistrado a quo que concluiu inexistirem ações a serem subscritas. Assunto que se constitui em obrigação acessória das ações de telefonia fixa. Irresignação prejudicada. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025468-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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