TJSC 2015.025527-8 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DAS PARTES. 1. PRELIMINARES SUSTENTADAS PELA DEFESA. 1.1 INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE TANTO QUANTO POSSÍVEL A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME APARENTEMENTE COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE DENÚNCIA GENÉRICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A regra geral é que a conduta de cada réu seja descrita pormenorizadamente para que seja possível o exercício da ampla defesa, tal como ocorrido no caso em estudo. Ademais, em sendo o crime cometido em concurso de agentes, admite-se, excepcionalmente, a denúncia genérica, na hipótese de não haver elementos suficientes para a individualização da conduta de cada acusado, sob pena de inviabilizar-se a persecução do crime. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. (STJ. HC 176.456/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16.11.10). 1.2 EXCESSO DE LINGUAGEM. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA APONTAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, SEM A PRESENÇA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE DO MÉRITO A SER ANALISADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. Para que possa fundamentar a decisão de pronúncia é crucial ao Juiz Singular a análise do conjunto probatório a fim de apontar seu convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem que venha a incursionar na prova de forma a fazer juízo de valor a respeito da versão que deve prevalecer, se acusatória ou defensiva, posto dever ser resguardado ao Conselho de Sentença. 2. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO À FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade; certa a existência do crime, toda e qualquer discussão que se distancie dos indícios da autoria (CPP, art. 408), deve ser feita perante o Tribunal do Júri. A liminar absolvição, portanto, em sede provisional, exige cabal demonstração da excludente de criminalidade ou causa de isenção, sem o que não pode ser admitida" (Recurso criminal n. 03.018784-7, de Itaiópolis, rel. Des. Irineu João da Silva). 2.2. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DO HIPOTÉTICO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando do conjunto probatório exsurgir claramente, indubitavelmente, que a ação atribuída ao acusado não visava a morte da vítima. 3. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. VÍTIMA APARENTEMENTE ATINGIDA POR VÁRIOS SOCOS, CHUTES BEM COMO POR TRÊS GOLPES DE FACA. REITERAÇÃO DE GOLPES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA NECESSARIAMENTE A OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO DESPROPORCIONAL, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE O EXAME PERICIAL NÃO TER CONSTADO O INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA TAMBÉM NO ASPECTO. A orientação que tem preponderado na doutrina e na jurisprudência é de que a qualificadora do meio cruel somente se configura quando, de alguma forma, além do resultado morte, o agente busca infligir à vítima sofrimento desnecessário (Recurso Criminal n. 2010.021977-2, de Capinzal, rel. Des. Torres Marques). AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.025527-8, de Urubici, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DAS PARTES. 1. PRELIMINARES SUSTENTADAS PELA DEFESA. 1.1 INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DESCREVE TANTO QUANTO POSSÍVEL A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME APARENTEMENTE COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE DENÚNCIA GENÉRICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A regra geral é que a conduta de cada réu seja descrita pormenorizadamente para que seja possível o exercício da ampla defesa, tal como ocorrido no caso em estudo. Ademais, em sendo o crime cometido em concurso de agentes, admite-se, excepcionalmente, a denúncia genérica, na hipótese de não haver elementos suficientes para a individualização da conduta de cada acusado, sob pena de inviabilizar-se a persecução do crime. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. (STJ. HC 176.456/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16.11.10). 1.2 EXCESSO DE LINGUAGEM. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA APONTAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, SEM A PRESENÇA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE DO MÉRITO A SER ANALISADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. Para que possa fundamentar a decisão de pronúncia é crucial ao Juiz Singular a análise do conjunto probatório a fim de apontar seu convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem que venha a incursionar na prova de forma a fazer juízo de valor a respeito da versão que deve prevalecer, se acusatória ou defensiva, posto dever ser resguardado ao Conselho de Sentença. 2. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. 2.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO À FASE DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIDENTES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade; certa a existência do crime, toda e qualquer discussão que se distancie dos indícios da autoria (CPP, art. 408), deve ser feita perante o Tribunal do Júri. A liminar absolvição, portanto, em sede provisional, exige cabal demonstração da excludente de criminalidade ou causa de isenção, sem o que não pode ser admitida" (Recurso criminal n. 03.018784-7, de Itaiópolis, rel. Des. Irineu João da Silva). 2.2. EXCLUSÃO DO DOLO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DO HIPOTÉTICO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando do conjunto probatório exsurgir claramente, indubitavelmente, que a ação atribuída ao acusado não visava a morte da vítima. 3. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. VÍTIMA APARENTEMENTE ATINGIDA POR VÁRIOS SOCOS, CHUTES BEM COMO POR TRÊS GOLPES DE FACA. REITERAÇÃO DE GOLPES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA NECESSARIAMENTE A OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO DESPROPORCIONAL, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE O EXAME PERICIAL NÃO TER CONSTADO O INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA TAMBÉM NO ASPECTO. A orientação que tem preponderado na doutrina e na jurisprudência é de que a qualificadora do meio cruel somente se configura quando, de alguma forma, além do resultado morte, o agente busca infligir à vítima sofrimento desnecessário (Recurso Criminal n. 2010.021977-2, de Capinzal, rel. Des. Torres Marques). AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.025527-8, de Urubici, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Urubici
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