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Jurisprudência


TJSC 2015.025536-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEQUELAS DE FRATURA DO JOELHO ESQUERDO. NEXO CAUSAL. SUPOSTO ACIDENTE DE TRAJETO. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA BENESSE NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DO VEREDICTO NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte" (STF, RE n. 870947, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.16.4.15) (TJSC, AC n. 2015.054631-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-10-2015). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.025536-4, de Trombudo Central, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Trombudo Central
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