TJSC 2015.025552-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE APÊNDICE EM NOSOCÔMIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NA CIRURGIA QUE RESULTOU EM GRANDE CICATRIZ. PRETENSÃO DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO CORRETIVO. INEXISTÊNCIA DE RISCO EMINENTE A SAÚDE, ASSIM COMO DA INDISPENSÁVEL URGÊNCIA NA TUTELA. PEDIDO, ADEMAIS, DE NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de patologia de cuja natureza não se possa inferir a urgência e o eminente risco à saúde ou à vida, não há como obrigar o ente estatal a realizar procedimento cirúrgico, em detrimento de uma ordem pública de espera que se propõe isonômica, sem uma prova mínima de que o provimento apenas em cognição euxariente acarretará lesão grave ou de difícil reparação à parte autora, sobretudo em se tratando de tutela irreversível". (AI n. 2013.022626-4, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.12.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025552-2, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE APÊNDICE EM NOSOCÔMIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NA CIRURGIA QUE RESULTOU EM GRANDE CICATRIZ. PRETENSÃO DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO CORRETIVO. INEXISTÊNCIA DE RISCO EMINENTE A SAÚDE, ASSIM COMO DA INDISPENSÁVEL URGÊNCIA NA TUTELA. PEDIDO, ADEMAIS, DE NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de patologia de cuja natureza não se possa inferir a urgência e o eminente risco à saúde ou à vida, não há como obrigar o ente estatal a realizar procedimento cirúrgico, em detrimento de uma ordem pública de espera que se propõe isonômica, sem uma prova mínima de que o provimento apenas em cognição euxariente acarretará lesão grave ou de difícil reparação à parte autora, sobretudo em se tratando de tutela irreversível". (AI n. 2013.022626-4, de Navegantes, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.12.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025552-2, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Capital
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