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Jurisprudência


TJSC 2015.025581-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA EMITADA POR PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DOS AUTORES DA ACTIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO VERGASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DESPROVIDA. POSSIBILIDADE DA CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR RECHAÇADA. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. [...] [...] Na jurisprudência desta Corte, não se encontrou um número expressivo de julgados sobre a questão. Com efeito, apenas dois julgados abordaram especificamente a controvérsia, tendo-se entendido pela validade do recolhimento das custas após o prazo de 30 dias, desde que antes da decisão que determina o cancelamento da distribuição (STJ - REsp: 1361811/RS, Corte Especial, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 4-3-2015). SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO AVAL PRESTADO. PROCEDÊNCIA. RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A VEDAÇÃO CONTIDA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/1967 NÃO SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CONGRUENTE ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E AOS HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PROVIMENTO NO PONTO. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu §3º, refere-se diretamente ao §2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. Alteração do entendimento desta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1483853/MS, sob a relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014. [...] (STJ - REsp 1440440/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2-6-2015). "A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ('São nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas') não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais" (STJ, AgRg no AREsp 721632/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º-12-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2015.015682-2, de Tangará, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 8-3-2016). PLEITO DE INSCRIÇÃO DOS RECORRIDOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. ANÁLISE OBSTADA ANTE A INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025581-4, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Araranguá
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