TJSC 2015.025622-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA CASA BANCÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS VALORES HOMOLOGADOS PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CORRESPONDEM AOS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC. ""Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução, reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos autos" (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70046530028, rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 28/3/2012) (Agravo de Instrumento n. 2010.027018-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 5-6-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2013.045650-6, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 1-4-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025622-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA CASA BANCÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS VALORES HOMOLOGADOS PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CORRESPONDEM AOS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC. ""Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 2º do art. 475-L do CPC, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução, reportando-se a cálculo anteriormente apresentado aos autos" (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70046530028, rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 28/3/2012) (Agravo de Instrumento n. 2010.027018-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 5-6-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2013.045650-6, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 1-4-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025622-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Balneário Camboriú
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