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Jurisprudência


TJSC 2015.025623-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS PREJUDICADOS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DOS INFANTES À GENITORA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU OUTRO MEIO INEQUÍVOCO DE CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (CPC, ART. 525, INC. I). INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. TERCEIROS QUE NÃO GOZAM DE BENEFÍCIOS PROCESSUAIS ALÉM DOS QUE CONCEDIDOS ÀS PRÓPRIAS PARTES. "O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes. A igualdade processual entre as partes e o terceiro prejudicado, em matéria recursal, tem a finalidade relevante de impedir que, proferido o ato decisório, venha este, por tempo indeterminado - e com graves reflexos na estabilidade e segurança das relações jurídicas -, a permanecer indefinidamente sujeito a possibilidade de sofrer impugnação recursal" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 167.787, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-4-1995). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025623-2, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Augusto Messias Fonseca
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Palhoça
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