TJSC 2015.025646-9 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO AUTOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO INDEVIDA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Em se tratando de demanda cujo objeto é a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, caso alegada a ausência de relação comercial entre as partes, o ônus probatório recai sobre o réu, ante a impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova negativa. III - É incabível o pedido de substituição da penalidade de multa pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o cumprimento de tal medida recai sobre aquele responsável pela inscrição indevida. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.025646-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO AUTOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O RESPONSÁVEL PELA ANOTAÇÃO INDEVIDA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Em se tratando de demanda cujo objeto é a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, caso alegada a ausência de relação comercial entre as partes, o ônus probatório recai sobre o réu, ante a impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova negativa. III - É incabível o pedido de substituição da penalidade de multa pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o cumprimento de tal medida recai sobre aquele responsável pela inscrição indevida. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.025646-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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