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Jurisprudência


TJSC 2015.025660-3 (Acórdão)

Ementa
IMISSÃO NA POSSE. TÍTULO REGISTRAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E OCUPAÇÃO, PORQUE DESPROVIDA DE TÍTULO, ILÍCITA PELOS DEMANDADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. TÍTULO DE DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA, EM TESE, DEMONSTRADOS. CASO, NÃO OBSTANTE, PECULIAR. TÍTULO DE DOMÍNIO DATADO DE 1980. REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM DATADO DE 2011. IMISSÃO NA POSSE PRETENDIDA APENAS EM 2014. LAPSO TEMPORAL QUE ENSEJA DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA CONDIÇÃO DO BEM POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO E DÁ AZO A UMA GAMA DE EXCEÇÕES, TAL QUAL A USUCAPIÃO. LAPSO TEMPORAL QUE, DE IGUAL TOM, DEMONSTRA INÉRCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO E, POR ISSO, AFASTA O PERICULUM IN MORA. DEMANDADOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL, APARENTEMENTE POR MUITOS ANOS, COM FAMÍLIA E FILHO MENOR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL INVERTIDO PRESENTE. VEDAÇÃO LEGAL À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. § 2º DO ART. 273 DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. A ação de imissão na posse constitui garantia àquele que adquiriu direito à determinada posse, mas que ainda não a tem de fato, pois terceiro exerce a posse injusta sobre o seu bem imóvel. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do CPC, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Não é prudente, em ação de imissão, de caráter dominial e na qual se busca a retomada da posse direta sobre o bem, a antecipação dos efeitos da tutela se o título de domínio data de três décadas antes da propositura de tal actio. Tal lapso temporal, ocorrido em razão da desídia daquele que formalmente é o titular do domínio, com efeito, gera não apenas dúvidas acerca da situação de fato do bem antes de depois da transmissão da propriedade, assim como à sua situação jurídica, como, também, afasta o periculum in mora. Na forma prevista no § 2º do art. 273 do CPC, se o dano resultante da antecipação da tutela for maior do que o dano que se busca resguardar, não é dado ao magistrado adiantar a tutela. Por isso que, em ação de imissão na posse deflagrada após três décadas da aquisição do domínio, se o bem encontra-se ocupado por família que, aparentemente, o ocupa há muitos anos, não se adianta a tutela jurisdicional, pois o prejuízo destes será muito maior do que o da autora de tal demanda. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025660-3, de Araquari, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Araquari
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