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Jurisprudência


TJSC 2015.025664-1 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR INOMINADA. ALMEJADA LIMINAR PARA QUE A INVENTARIANTE, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA, SEJA COMPELIDA A SUBSCREVER ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. ESPÓLIO JÁ PROPRIETÁRIO DE OUTRA EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE ATUAÇÃO CUJA MODIFICAÇÃO SEU SÓCIO SE PRETENDE. RECUSA DA INVENTARIANTE JUSTIFICADA PARA NÃO GERAR CONCORRÊNCIA E, ADEMAIS, PERMITIDA EM LEI. EXEGESE DOS ARTS. 1.071, INCISO V, E 1.076, INCISO I, DO CC. INDEFERIMENTO MANTIDO. A modificação do contrato social de sociedade limitada depende de deliberação exclusiva dos sócios (art. 1.071, inciso V, do Código Civil). Para tanto, tal deliberação deve se dar, no mínimo, com três quartos do capital social, salvo disposição específica no contrato social (art. 1.076, inciso I, do Código Civil). Legítima é a recusa da inventariante do espólio sócio de sociedade limitada em subscrever alteração do contrato social de tal empresa se tal modificação, pretendida pelo sócio remanescente, tem por objetivo adentrar no ramo de exploração de atividade que já lhe pertence em empresa distinta. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025664-1, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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