TJSC 2015.025669-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. OBJETO: PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO REALIZADAS NA PONTE HERCÍLIO LUZ, ESPECIFICAÇÕES DAS PEÇAS ALI DEPOSITADAS E MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EXISTENTES, A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA A CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2014.083423-1, 2014.094598-9, 2015.001072-2 E 2015.025669-6. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A SUA EVIDENTE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas [leia-se recursos], sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" (REsp 1484162/PR, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, p. 13-3-2015). Hipótese em que, não obstante os agravos - exceção feita a dois deles - voltarem-se contra decisões distintas, as questões neles arguidas estão evidentemente interligadas, o que torna de rigor o seu julgamento conjunto. CAUTELAR ORIGINARIAMENTE AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO POSTERIOR DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INCLUSÃO CONCOMITANTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISUM QUE SE IMPÕE MANTIDO. ART. 264 DO CPC. ATENUAÇÃO DE SEU RIGOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. Tendo o próprio Estado de Santa Catarina apontado, em contestação, a sua ilegitimidade para residir na lide, e consignado expressamente que quem deteria legitimidade para tanto seria o Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, é manifesto que da decisão extintiva do processo quanto a si, e que, ato contínuo deferiu a inclusão da autarquia no polo passivo, não lhe adveio nenhum prejuízo, mormente porque alcançado o seu desiderato. Não bastasse isso, a modificação subjetiva ocorrida não implicou em alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo certo que, no cenário delineado nos autos, a letra do art. 264 do CPC, parágrafo único, comporta moderação. "[...] os pedidos, como manifestações de vontade, devem ser interpretados (art. 293 do CPC), cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial (art. 284 do CPC), e assim é porque 'não devem os demandantes ser prejudicados por ter o causídico peticionado ao Poder Judiciário de maneira deficiente' (REsp n. 890.138/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14-5-2008). Determinante, ainda, é a circunstância já enfocada da ausência de prejuízo, porquanto "não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 64, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civl, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial, sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento do mérito" (AgRg no REsp n. 1.362.921/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 1º-7-2013). Por fim, a lograr a tese do Deinfra, que clama pela extinção da ação, sem resolução do mérito, ter-se-ia que propor nova ação, fundada nos exatos motivos e fatos narrados nos autos, situação que apenas acarretaria uma maior perda de tempo, atrasando sobremaneira a prestação jurisdicional e a busca pelo melhor para o interesse público. Delonga excessiva que, por certo, só iria de encontro à necessidade primordial de se por fim à celeuma que envolve a recuperação da Ponte Hercílio Luz. LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SEM O SOBRESTAMENTO DAS OBRAS DE REPARAÇÃO EVENTUALMENTE CONTRATADAS PELO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO A ESSE ÚLTIMO ASPECTO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA QUE SE IMPÕE REJEITADA. De ser mantido o interlocutório que concedeu a liminar para a produção da prova técnica, e indeferiu a suspensão das obras de recuperação da Ponte Hercílio Luz, à míngua de comprovação inequívoca de que o prosseguimento de tais obras obstem ou comprometam o objeto da perícia. Periculum in mora que se revela reverso, pois não se pode descartar prejuízos imensuráveis àquele monumento histórico, cartão postal de Florianópolis e do Estado, caso uma vez mais paralisadas as urgentes e vitais obras visando a sua recuperação. Os interesses histórico, cultural, estrutural, arquitetônico, paisagístico sobrepõem-se àqueles de cunho privado, por mais lídimos que sejam. Demais disso, autorizou-se, no primeiro grau, o acesso de assistentes técnicos das autoras no local, que evidentemente saberão tomar as cautelas necessárias para obstar os seus temores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO QUANTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDA REDUÇÃO. CABIMENTO. Em se tratando de lide julgada extinta, sem resolução do meritum causae, quanto a um dos réus, após a produção de uma única petição, a qual ficou restrita à tese de que o contestante não teria legitimidade passiva ad causam, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser revisto, e, por conseguinte, minorado, diante de sua óbvia excessividade e inadequação à realidade da causa. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2014.083423-1, 2014.094598-9 E 2015.025669-6 DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.001072-2 PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR A VERBA ADVOCATÍCIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025669-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. OBJETO: PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO REALIZADAS NA PONTE HERCÍLIO LUZ, ESPECIFICAÇÕES DAS PEÇAS ALI DEPOSITADAS E MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EXISTENTES, A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA A CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2014.083423-1, 2014.094598-9, 2015.001072-2 E 2015.025669-6. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO, ANTE A SUA EVIDENTE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas [leia-se recursos], sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)" (REsp 1484162/PR, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, p. 13-3-2015). Hipótese em que, não obstante os agravos - exceção feita a dois deles - voltarem-se contra decisões distintas, as questões neles arguidas estão evidentemente interligadas, o que torna de rigor o seu julgamento conjunto. CAUTELAR ORIGINARIAMENTE AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO POSTERIOR DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E INCLUSÃO CONCOMITANTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISUM QUE SE IMPÕE MANTIDO. ART. 264 DO CPC. ATENUAÇÃO DE SEU RIGOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. Tendo o próprio Estado de Santa Catarina apontado, em contestação, a sua ilegitimidade para residir na lide, e consignado expressamente que quem deteria legitimidade para tanto seria o Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra, é manifesto que da decisão extintiva do processo quanto a si, e que, ato contínuo deferiu a inclusão da autarquia no polo passivo, não lhe adveio nenhum prejuízo, mormente porque alcançado o seu desiderato. Não bastasse isso, a modificação subjetiva ocorrida não implicou em alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo certo que, no cenário delineado nos autos, a letra do art. 264 do CPC, parágrafo único, comporta moderação. "[...] os pedidos, como manifestações de vontade, devem ser interpretados (art. 293 do CPC), cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial (art. 284 do CPC), e assim é porque 'não devem os demandantes ser prejudicados por ter o causídico peticionado ao Poder Judiciário de maneira deficiente' (REsp n. 890.138/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14-5-2008). Determinante, ainda, é a circunstância já enfocada da ausência de prejuízo, porquanto "não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a relativização das regras constantes no art. 64, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civl, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial, sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento do mérito" (AgRg no REsp n. 1.362.921/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 1º-7-2013). Por fim, a lograr a tese do Deinfra, que clama pela extinção da ação, sem resolução do mérito, ter-se-ia que propor nova ação, fundada nos exatos motivos e fatos narrados nos autos, situação que apenas acarretaria uma maior perda de tempo, atrasando sobremaneira a prestação jurisdicional e a busca pelo melhor para o interesse público. Delonga excessiva que, por certo, só iria de encontro à necessidade primordial de se por fim à celeuma que envolve a recuperação da Ponte Hercílio Luz. LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SEM O SOBRESTAMENTO DAS OBRAS DE REPARAÇÃO EVENTUALMENTE CONTRATADAS PELO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO A ESSE ÚLTIMO ASPECTO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA QUE SE IMPÕE REJEITADA. De ser mantido o interlocutório que concedeu a liminar para a produção da prova técnica, e indeferiu a suspensão das obras de recuperação da Ponte Hercílio Luz, à míngua de comprovação inequívoca de que o prosseguimento de tais obras obstem ou comprometam o objeto da perícia. Periculum in mora que se revela reverso, pois não se pode descartar prejuízos imensuráveis àquele monumento histórico, cartão postal de Florianópolis e do Estado, caso uma vez mais paralisadas as urgentes e vitais obras visando a sua recuperação. Os interesses histórico, cultural, estrutural, arquitetônico, paisagístico sobrepõem-se àqueles de cunho privado, por mais lídimos que sejam. Demais disso, autorizou-se, no primeiro grau, o acesso de assistentes técnicos das autoras no local, que evidentemente saberão tomar as cautelas necessárias para obstar os seus temores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO QUANTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENDIDA REDUÇÃO. CABIMENTO. Em se tratando de lide julgada extinta, sem resolução do meritum causae, quanto a um dos réus, após a produção de uma única petição, a qual ficou restrita à tese de que o contestante não teria legitimidade passiva ad causam, o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser revisto, e, por conseguinte, minorado, diante de sua óbvia excessividade e inadequação à realidade da causa. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2014.083423-1, 2014.094598-9 E 2015.025669-6 DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.001072-2 PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR A VERBA ADVOCATÍCIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025669-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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