TJSC 2015.025722-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTA RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE PASSA A ADOTAR. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. MORA QUE RESTA MANTIDA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025722-7, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTA RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE PASSA A ADOTAR. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. MORA QUE RESTA MANTIDA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025722-7, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Araranguá
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