TJSC 2015.025744-7 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. ERRO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA PARA NORMATIZAR, SUPERVISIONAR, CONTROLAR, ORIENTAR E FORMULA POLÍTICAS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ENVOLVENDO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES. (ART. 57, I, "G", DA LC N. 381/2007). PREFACIAL RECHAÇADA. A Secretaria de Estado da Administração é o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, ao qual compete "normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo remuneração dos servidores civis e militares (art. 57, inciso I, alínea "g", da LC nº 381/2007)." Demais disso, no caso em apreço, a decisão determinando a devolução dos valores foi exarada a partir de parecer elaborado pela Consultoria jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, por solicitação da Gerência de Remuneração Funcional da Secretaria de Estado da Administração. MÉRITO. PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES FAZENDÁRIAS, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. REPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOS SERVIDORES EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DOS VALORES POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.060145-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). "[...]. 2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012). [...]." (AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.025744-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. ERRO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA PARA NORMATIZAR, SUPERVISIONAR, CONTROLAR, ORIENTAR E FORMULA POLÍTICAS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ENVOLVENDO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES. (ART. 57, I, "G", DA LC N. 381/2007). PREFACIAL RECHAÇADA. A Secretaria de Estado da Administração é o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, ao qual compete "normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo remuneração dos servidores civis e militares (art. 57, inciso I, alínea "g", da LC nº 381/2007)." Demais disso, no caso em apreço, a decisão determinando a devolução dos valores foi exarada a partir de parecer elaborado pela Consultoria jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, por solicitação da Gerência de Remuneração Funcional da Secretaria de Estado da Administração. MÉRITO. PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES FAZENDÁRIAS, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA REVISÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. REPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOS SERVIDORES EVIDENCIADA. PERCEPÇÃO DOS VALORES POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.060145-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). "[...]. 2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012). [...]." (AgRg no REsp 1197305/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 24/06/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.025744-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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