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Jurisprudência


TJSC 2015.025756-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SUPOSTA FALHA NO ACIONAMENTO DOS AIR BAGS. PROVA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR APRESENTADO PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMASIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 333, II, DO CPC. ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". (Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 344). "Em atendimento ao disposto no art. 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina e ao entendimento perfilhado por este Tribunal, considera-se adequado o valor fixado a título de honorários periciais". (AI n. 2009.062741-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 27.4.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025756-4, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Araranguá
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